Processo 0001395-21.2009.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0001395-21.2009.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PARA SA REU: ESPOLIO DE DILAMAR SARMENTO DOS SANTO SOUSA, MARIA HERMINIA SARMENTO DOS SANTOS SOUSA, BENVINDA AQUELINE SARMENTO DOS SANTOS SOUSA PONTES DE AZEVED Nome: ESPOLIO DE DILAMAR SARMENTO DOS SANTO SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA HERMINIA SARMENTO DOS SANTOS SOUSA Endereço: TV, QUINTINO BOCAIUVA, 1047, ED. BRANDS HATCH, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: BENVINDA AQUELINE SARMENTO DOS SANTOS SOUSA PONTES DE AZEVED Endereço: PIRAJA, 716, APTO 401 BLOCO B, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-631 DECISÃO I. Relatório Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face do ESPÓLIO DE DILARIMAR SARMENTO DOS SANTOS SOUSA. O Exequente, na petição de ID 118426147, indicou um imóvel de propriedade da falecida devedora para fins de penhora, juntando a respectiva certidão de matrícula (ID 118426152). Este Juízo, na decisão de ID 147477513, indeferiu o pedido naquele momento, por entender que deveria ser observada a ordem de preferência de bens estabelecida no Código de Processo Civil, que prioriza a busca por dinheiro. Na mesma oportunidade, foi determinado ao Exequente que apresentasse uma planilha de débito atualizada e recolhesse as custas para a realização de consultas eletrônicas. Após o cumprimento das determinações pelo Exequente (ID 149083480 e seguintes), este Juízo determinou a busca de ativos financeiros em nome da devedora falecida, por meio do sistema SISBAJUD (ID 158589943). No mesmo despacho, foi observado que o imóvel indicado para penhora pertencia em parte à devedora e em parte a terceiros, e que eventual penhora deveria recair apenas sobre a fração da falecida. A consulta via SISBAJUD resultou infrutífera, não localizando valores para saldar o débito (ID 166842240). Diante disso, o Exequente foi novamente intimado para dar andamento ao feito (ID 166842239). Nas petições de ID 168723355 e ID 170600575, o Banco informou que, ao tentar obter a certidão atualizada do imóvel conforme determinado, descobriu que a matrícula original (nº 84BH) havia sido alterada e desmembrada, gerando uma nova matrícula. O Exequente juntou as certidões atualizadas (IDs 168723356 e 170600576) e reiterou o pedido de penhora sobre o bem. Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação A questão central é decidir sobre a viabilidade da penhora do imóvel indicado pelo Exequente, após esgotadas as tentativas de localização de dinheiro. O principal obstáculo que justificou o indeferimento anterior do pedido de penhora, conforme a decisão de ID 147477513, era a necessidade de seguir a ordem preferencial de constrição de bens, que privilegia ativos líquidos, como dinheiro. Contudo, essa condição foi superada. A tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD foi devidamente realizada e se mostrou ineficaz, conforme detalhado no documento de ID 166842240. O esgotamento dos meios para encontrar dinheiro em contas da parte executada autoriza, portanto, o avanço da execução para os demais bens do patrimônio do devedor, incluindo bens imóveis, conforme a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Superada a questão da ordem de preferência, a análise se volta para o próprio imóvel. Conforme já observado neste processo (ID 158589943) e confirmado pelas certidões juntadas (IDs…
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