Processo 0001395-24.2025.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001395-24.2025.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001395-24.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: GABRIELA MARINHO GONDIM RECLAMADO: UNA PAUSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f90b86b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o valor das contribuições previdenciárias é no importe de R$ 55,00, conforme planilha de ID a545b97. Nesta data, 28 de maio de 2026, eu, DAVI CARVALHO DE MOURA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a contribuição previdenciária é inferior ao valor-piso de R$120,00 (cento e vinte reais), estabelecido no art. 2º, da Portaria nº.1293/05 do Ministério da Previdência Social; Considerando que o valor do teto para execução de ofício de contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho deve ser aferido no momento do fato gerador do recolhimento fiscal, sendo os acréscimos posteriores mera atualização do valor original em decorrência da aplicação de juros e multa; Considerando ainda que a própria União Federal, enquanto órgão arrecadador das contribuições previdenciárias, editou a Portaria nº.1293/05 do MPS, autorizando a não execução de créditos previdenciários de valor inferior ao piso estabelecido; Determino a suspensão do prosseguimento da presente execução previdenciária, tendo em vista o ínfimo valor objeto de execução. A Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 20.000,00. De outra banda, a Portaria MF Nº 582 de 11.12.2013 dispõe que a União, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Numa rápida interpretação, pode-se entender que a União Federal, enquanto parte ativa na demanda, bem como credora dos valores em execução, privilegia o esforço executório para os feitos de maior monta financeira, ao editar as Portarias nºs 75/2012 e 435/2011 do MF e a Portaria nº.1293/05 do MPS. Ademais, a Justiça do Trabalho atua como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados, conforme inteligência do art.114, VIII, da CF/88 e arts.831, parágrafo único, 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, portanto, há de lhe pertencer, também, analogicamente as previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído, nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância. Neste sentido, o art. 172, III, do Código Tributário Nacional confere a possibilidade à autoridade administrativa de extinguir o crédito tributário em face da sua diminuta importância, ao passo que o art. 924, III, do NCPC estabelece como hipótese de…

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