Processo 0001395-29.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001395-29.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001395-29.2025.5.12.0022 RECORRENTE: EVERTON WAGNER DE LIMA RECORRIDO: MILTON MACHADO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001395-29.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: EVERTON WAGNER DE LIMA RECORRIDO: MILTON MACHADO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A caracterização do dano moral no âmbito laboral exige a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, com efetiva violação aos direitos da personalidade (honra, imagem ou dignidade).  O reconhecimento da ilegalidade de descontos a título de combustível e manutenção de veículo gera, em regra, apenas o dever de reparação material. O inadimplemento contratual ou a irregularidade administrativa não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de prejuízo extrapatrimonial autônomo, o que não ocorreu na espécie.A ruptura contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa, constitui exercício legítimo do poder potestativo. A mera proximidade cronológica entre a cessação dos descontos e a rescisão não caracteriza, por si só, abuso de direito ou conduta discriminatória. Inexistindo prova de conduta abusiva ou de exposição do trabalhador a situação humilhante e vexatória, a reparação já deferida na esfera patrimonial (restituição de valores) é suficiente para recompor o status quo ante, sendo indevida a condenação em danos morais por mero inconformismo com as infrações contratuais sanadas. Recurso do reclamante a que se nega provimento.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001395-29.2025.5.12.0022, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é recorrente EVERTON WAGNER DE LIMA e recorrido MILTON MACHADO. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO Danos morais O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, não obstante o reconhecimento, na origem, da ilicitude dos descontos efetuados em sua remuneração, sob as rubricas "combustível" e "erros de operação", com determinação de ressarcimento dos valores. Sustenta que tais descontos, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, ultrapassaram a esfera patrimonial, comprometendo sua subsistência e de sua família, o que configuraria dano moral indenizável, à luz do art. 186 do Código Civil. Aduz, ainda, que a jurisprudência trabalhista admite o dano in re ipsa em hipóteses de descontos salariais indevidos. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Turma, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem razão. Sabe-se que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, erigido no art. 1º, III, da Constituição da República, figurando como vetor axiológico de todo o sistema jurídico. Em harmonia com tal diretriz, o art. 5º, X, da Carta Magna assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da…

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