Processo 0001395-30.2017.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001395-30.2017.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001395-30.2017.8.17.2670 AUTOR(A): JOSE JAILTON SIQUEIRA DE MELO, ROSEANY BEATRIZ DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237288243, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Cumulada com Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ JAILTON SIQUEIRA DE MELO e ROSEANY BEATRIZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Narram os autores que, em 17 de outubro de 2013, firmaram contrato de financiamento imobiliário nº 000713840 junto ao banco réu, no valor de R$ 200.000,00, pelo sistema SAC, com prazo de 360 parcelas, para aquisição de casa residencial situada na Alameda das Palmeiras, nº 102, Casa 02, Jardim do Vale, Gravatá/PE, empreendimento Privê Village São Bento, constituído sob o regime de alienação fiduciária em garantia. Afirmam ter dado como entrada o valor de R$ 50.000,00 e quitado 48 parcelas no valor aproximado de R$ 1.905,64 cada, totalizando R$ 143.313,08 pagos até outubro de 2017. Alegam que, por dificuldades financeiras supervenientes, tornaram-se incapazes de manter o pagamento das prestações e procuraram o banco para solicitar distrato amigável, tendo o pedido sido recusado. Requerem: (a) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e impedimento de restrições creditícias; (b) a rescisão judicial do contrato com devolução integral dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária; © condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuíram à causa o valor de R$ 143.313,08 (ID 25005962). Determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 29120247), estas foram efetivadas em abril de 2018 (IDs 30071370 e 30071619). A apreciação da tutela antecipada foi reservada para após a resposta do réu (ID 32569481). Designada audiência de conciliação/mediação para 25/09/2018, esta restou infrutífera (ID 36183519). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 36522129), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e o indeferimento da tutela antecipada. No mérito, sustentou a legalidade do contrato firmado, a ausência de registro formal de pedido de rescisão em seu sistema, a culpa exclusiva do consumidor pela inadimplência e a inexistência de dano moral indenizável. Afirmou que o nome dos autores não constava dos registros do SPC e SERASA. Requereu o julgamento totalmente improcedente e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável. Juntou documentos constitutivos da sociedade, procuração e substabelecimento (IDs 36522100 a 36522139). Intimadas as partes para réplica e especificação de provas (ID 52653890), o banco réu informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC (ID 56366523). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 60918580 — certidão de 22/04/2020). O processo foi remetido à Central de Agilização Processual de Caruaru em setembro de 2021 (ID 88933946). Em julho de 2022, foi proferido despacho convertendo o…

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