Processo 0001395-36.2022.8.16.0066
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0001395-36.2022.8.16.0066 Processo: 0001395-36.2022.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARLI FRANCISCO GONCALVES Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARLI FRANCISCO GONÇALVES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu imóvel construído e comercializado pela ré, pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, situado em Lupionópolis/PR, e que, após certo tempo da entrega do bem, constatou a existência de diversos vícios construtivos, tais como rachaduras e fissuras nas paredes, infiltrações, manchas na pintura, vícios na cobertura, vícios na parte hidráulica, dentre outros. Alegou a existência de relação de consumo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada mediante perícia técnica, e danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi declarada a incompetência absoluta deste juízo, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Posteriormente, a Justiça Federal afastou a sua competência e devolveu os autos para este juízo Estadual (mov. 44.1). A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (mov. 57.1). Arguiu preliminares e a prescrição do prazo de garantia. No mérito, arguiu, em síntese, a inexistência de vícios construtivos e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, atribuindo eventuais problemas à falta de manutenção do imóvel pelo adquirente. Refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 61.1). O processo foi saneado. As preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição foram afastados. Foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferida a realização de prova pericial (mov. 63.1 e 74.1). O valor dos honorários periciais foi fixado e estabelecida a forma de pagamento (mov. 93.1). Produzida prova pericial judicial, conforme laudo e complementação de mov. 115.1 e 124.1, que identificou vícios construtivos imputáveis à ré, orçando o custo total de reparação. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, as impugnações foram afastadas e declarado o encerramento da instrução processual (mov. 130.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 133 e mov. 137.1), reiterando, em síntese, os termos da petição inicial e da contestação, com considerações sobre a perícia realizada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de Indenização por danos materiais e morais, em razão dos vícios construtivos que apareceram no imóvel objeto da controvérsia. As preliminares arguidas em contestação, bem como a prejudicial do mérito de prescrição, já foram afastadas na decisão saneadora, tratando-se de questão preclusa. Desta feita, passo à análise do…
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