Processo 0001395-42.2011.8.02.0056
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0001395-42.2011.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Edjane Lamenha de Lima - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Recorrente: José Bernardo Lopes dos Anjos - Recorrente: Maria do Socorro Bernardo da Silva - Recorrente: José Cláudio Mesquita - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0001395-42.2011.8.02.0056 Recorrentes: Edjane Lamenha de Lima e outros. Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB). Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL). Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL). Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edjane Lamenha de Lima e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 430/434, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1338/STJ" (sic, fl. 474). Em razão disso, às fls. 483/484, proferi decisão suspendendo o apelo extremo até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as partes recorrentes representadas por curador especial, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entenderem que houve violação ao art. 256, §3º, do CPC, pois "há nítido desrespeito à legislação processual, justamente por não terem sido esgotadas as tentativas de localização do recorrente para efeitos de citação, distanciando-se, inclusive, do…
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