Processo 0001395-44.2025.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001395-44.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: ANGELINA MARIA FERREIRA BARBOSA DEMANDADO(A): AMC OPERADORA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANGELINA MARIA FERREIRA BARBOSA em face da Sentença de ID nº 231940918, proferida nos autos da ação ajuizada contra AMC OPERADORA LTDA. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença, embora tenha ratificado a tutela de urgência anteriormente concedida, teria deixado de apreciar pedido de aplicação de multa cominatória pelo suposto descumprimento da Decisão de ID nº 213340044. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a apuração de eventual multa por descumprimento de tutela provisória deve ocorrer em fase própria, isto é, em cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante, apenas para fins de integração e adequação do julgado, notadamente para consignar expressamente que o pedido de aplicação de multa por suposto descumprimento da tutela antecipada será apreciado em eventual fase de execução, momento processual adequado para apuração do descumprimento, do período de incidência, da exigibilidade e do valor eventualmente devido. Dessa forma, sem alteração substancial da conclusão meritória adotada, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, para substituir a Sentença de ID nº 231940918 pelo texto abaixo transcrito. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANGELINA MARIA FERREIRA BARBOSA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e determinar que a Sentença de ID nº 231940918 passe a ter a seguinte redação: “SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Insta destacar que as preliminares suscitadas pela empresa ré não interferem no deslinde da demanda, motivo pelo qual merecem ser rechaçadas. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ANGELINA MARIA FERREIRA BARBOSA em face da empresa promovida AMC OPERADORA LTDA. Sustenta a autora que aderiu à proposta de intermediação de reservas hoteleiras nº 6016-28, mediante pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sob a promessa de acesso a 28 (vinte e oito) diárias anuais, além de benefícios adicionais, conforme material publicitário e revista fornecida pela empresa. Relata que, ao tentar utilizar os serviços, teve reservas negadas, foi informada de que hotel constante na revista não mais integrava a rede credenciada e surpreendida com a exigência de taxa de…
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