Processo 0001395-48.2016.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001395-48.2016.5.09.0662 AUTOR: PEDRINO APARECIDO DA SILVA RÉU: C.S. CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30ed7c proferido nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO LUCIANA DA SILVA, já qualificada na execução promovida por PEDRINO APARECIDO DA SILVA, opõe Embargos à Execução às fls. 515-521. Apesar de intimado, o exequente nada manifestou. É o relatório, passo a decidir. Em razão de erro no sistema PJ-e, que não está permitindo, temporariamente, fazer a conclusão para sentença de embargos à execução, o presente pronunciamento é exarado como despacho. Após a normalização do sistema, proceda-se à baixa do incidente. II - FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO Execução garantida, conforme auto de penhora de fl. 497. Assim, preenchidos os pressupostos legais, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada LUCIANA DA SILVA. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO (análise prejudicial) A embargante alega nulidade de citação, porque teria sido realizada em endereço incorreto, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, as tentativas de citação/intimação da executada foram realizadas em endereço equivocado — diverso do domicílio atualmente cadastrado —, não tendo a executada tomado ciência dos atos executórios. RUA 22 DE MAIO, 129, JARDIM CIDADE MONÇÕES, MARINGA/PR - CEP: 87060-365 (...) Razão não lhe assiste. A procuração de fls. 508 e 523 e a declaração de hipossuficiência de fls. 509 e 524 indicam o endereço da embargante como sendo R. 22 de Maio, 129, Maringá. Além disso, a conta de telefone de fl. 528 demonstra o mesmo endereço. Por outro lado, em sua petição de Embargos à Execução, indica o endereço R. Sebastião Domingos Sabaini, 878, Maringá. Pois bem. Quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica às fls. 147-148, a embargante foi notificada à R. 22 de Maio, 129, Maringá, conforme documento de fls. 152-153 e 159. Após a prolação da sentença de fls. 174-175, a embargante foi intimada no mesmo endereço (fl. 189) e, em seguida, citada para pagamento no mesmo local (fls. 194-195 e 202). Por corolário, tenho por válidas as notificações, intimações e citação da embargante para pagamento. Rejeito. SÓCIA MINORITÁRIA A embargante sustenta que era sócia minoritária da executada principal, detendo apenas 1% do capital social, sem nunca ter exercido função de administração, gerência ou direção. Por fim, pugna por sua exclusão do polo passivo, sobretudo considerando que já havia se retirado da sociedade. Com parcial razão a embargante. Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por suposta ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme já demonstrado, o contraditório foi devidamente assegurado antes da inclusão dos sócios no polo passivo desta execução. Não obstante, no tocante à condição de sócia minoritária, a jurisprudência da Seção Especializada do egrégio TRT da 9ª Região orienta-se no sentido de que os sócios “ultraminoritários” – aqueles com participação ínfima na sociedade (até 1% das cotas) e que não tenham atuado como administradores – não podem ser responsabilizados pelos débitos da empresa. Nesse sentido, destaca-se o acórdão proferido nos autos número 0001067-35.2019.5.09.0009, de relatoria do Exmo. Desembargador Adilson Luiz Funez, publicado em 18/6/2025. Na hipótese,…
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