Processo 0001395-57.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001395-57.2025.5.09.0654 RECORRENTE: JOSE BETI SILVA DE LIMA RECORRIDO: FUNERARIA SAO JOSE LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001395-57.2025.5.09.0654, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETIFICAÇÃO DE CTPS. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que pronunciou a prescrição bienal das pretensões pecuniárias e julgou improcedente o pedido de retificação de CTPS, mantendo a data de rescisão contratual em 02/01/2022. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer o vínculo laboral até 14/06/2023, sob o argumento de que o pleito, por possuir natureza declaratória, é imprescritível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de retificação da CTPS, por sua natureza declaratória, afasta a incidência da prescrição bienal quando a ação é ajuizada após o biênio constitucional; (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para desconstituir a presunção relativa de veracidade da anotação de baixa na CTPS e comprovar a continuidade da prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação que visa à retificação de CTPS possui natureza declaratória e, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT e da Súmula nº 64 do TST, não se sujeita à prescrição bienal do direito de ação.Ocorre a prescrição bienal quanto às pretensões condenatórias de natureza pecuniária quando o ajuizamento da demanda ocorre após o decurso do prazo de dois anos contados da ruptura do contrato de trabalho, independentemente do marco adotado (data da baixa formal ou data alegada pelo autor).A anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula nº 12 do TST), cabendo ao empregado o ônus de provar, de forma robusta, a prestação de serviços em período diverso do registrado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.A mera permanência do trabalhador em grupo de aplicativo de mensagens, desacompanhada de outros elementos que evidenciem os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, não comprova a continuidade do vínculo empregatício.A ausência de provas documentais contemporâneas ao período pleiteado (recibos, escalas, controles de jornada) impede a desconstituição do registro formal constante na CTPS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de retificação de CTPS possui natureza declaratória e não se submete à prescrição bienal, todavia, a procedência da pretensão exige a demonstração inequívoca dos elementos configuradores da relação de emprego no período controvertido.A anotação na CTPS possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito para desconstituí-la.A simples integração de grupo de comunicação eletrônica, sem a comprovação da habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, é insuficiente para caracterizar a continuidade do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º,…
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