Processo 0001395-59.2025.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001395-59.2025.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001395-59.2025.5.13.0003 AUTOR: EDINALDO DA SILVA CONSTANTINO RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 642b4fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EDINALDO DA SILVA CONSTANTINO em face de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes parcelas: (1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período contratual, durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; (2) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos peritos nomeados nos autos, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão a natureza jurídica das parcelas deferidas. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverá ser observado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a indenização por danos morais, cujo arbitramento já contempla expressão monetária atual, incidindo apenas juros de mora a partir da presente sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser arbitrado em liquidação. Intimem-se. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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