Processo 0001395-67.2025.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001395-67.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: SERGIO DA SILVA LOPES RECLAMADO: ANTONELLY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64195a6 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Inicialmente, verifica-se que, conforme manifestação (#id:51c6d89), a parte autora requer a renomeação da petição de ID e95d0e5, cadastrada como "Manifestação", para que passe a constar com a denominação de "Recurso Ordinário". Defiro pedido, determinando que a Secretaria proceda à retificação, a fim de promover o adequado ajuste de fluxo no sistema, bem como o correto lançamento dos dados estatísticos no Sistema e-Gestão. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs o Recurso Ordinário (#id:e95d0e5) antes da prolação da sentença de Embargos de Declaração (#id:b635869), a qual, por sua vez não teve efeito modificativo. Analiso. I - Considerando que a interposição de recurso antes do julgamento dos Embargos de Declaração não gera intempestividade, desde que os Embargos não tenham efeito modificativo, pois não há alteração substancial no conteúdo da decisão recorrida. Esse entendimento decorre da aplicação do princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF) e da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC/2015), evitando formalismos que impeçam o exercício do direito de recorrer; II - Assim, reconheço que o Recurso Ordinário (##id:e95d0e5) é tempestivo, adequado e está subscrito por advogado habilitado nos autos; II - Custas processuais e depósito recursal dispensados para a parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita; IV - Parte(s) contrária(s) intimada(s) automaticamente do apelo interposto, via DJEN, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo legal; V - Após, com ou sem as contrarrazões da(s) parte(s) recorrida(s), presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho para apreciação. ///VGC MACAPA/AP, 13 de maio de 2026. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONELLY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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