Processo 0001395-71.2025.8.27.2702
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0001395-71.2025.8.27.2702/TO RECORRENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) RECORRIDO : MAURO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MAURO PEREIRA DA SILVA , que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, sustentando sua intempestividade, bem como a ocorrência de preclusão lógica, diante da prática de atos incompatíveis com a pretensão recursal, notadamente depósito judicial e impulso ao cumprimento da sentença. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 11, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A norma regimental harmoniza-se com os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, autorizando o julgamento monocrático das matérias objetivas de admissibilidade recursal. No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida nos embargos de declaração foi disponibilizada em 12/12/2025, considerando-se publicada em 15/12/2025, tendo o próprio sistema certificado, nos eventos 52 e 53, que o prazo recursal iniciou-se em 16/12/2025 e encerrou-se em 28/01/2026 às 23:59:59. Todavia, o recurso inominado somente foi protocolado em 29/01/2026 às 14:52:02, conforme evento 65, após, portanto, o esgotamento do prazo legal. Trata-se de requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do inconformismo, impondo-se o reconhecimento da intempestividade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias. O início da contagem se deu em 29/11/2024, data da intimação da sentença, encerrando-se, portanto, em 09/12/2024. 4. O recurso foi apresentado somente em 22/01/2025, fora do prazo legal, caracterizando-se como manifestamente intempestivo. 5. A interposição de embargos de declaração não conhecidos ou considerados inadmissíveis, como no presente caso, não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso subsequente. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da preclusão temporal, e acarreta a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inominado após o prazo legal de 10 dias, contado…
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