Processo 0001395-73.2025.4.05.8310
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001395-73.2025.4.05.8310 RECORRENTE: VOLGANIR BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO VINICIUS PEREIRA CAVALCANTI - PE46095-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE TERTO PEREIRA - PE54199-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001395-73.2025.4.05.8310 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO, E ART. 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A insuficiência da fundamentação da sentença emitida em processo que versa sobre o benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". O parágrafo 10º do mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Portanto, para a concessão do benefício de prestação continuada a lei estabelece três pressupostos cumulativos, a saber: a) que a parte seja portadora de deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial (§ 2º, do art. 20); b) que essa deficiência, em interação com outras barreiras, possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20), de modo que essa condição pessoal acarrete a impossibilidade de se automanter (Art. 20, caput); c) que o impedimento se instaure por lapso igual ou superior a dois (02) anos (§ 10º, do art. 20). Deve-se ter presente, também, que, conforme a interpretação estabelecida no Tema nº 173 da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Portanto, o conceito de impedimento de longo prazo para o autossustento quanto aos benefícios assistenciais (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93) não guarda correspondência com a noção de incapacidade para o trabalho prevista para os benefícios previdenciários (Art. 60 da Lei nº 8.213/91). Vale dizer, embora apresentem, até certo ponto, algumas semelhanças, se cuidam de categorias jurídicas distintas, com condições de fato e pressupostos também diferentes. O impedimento ao…
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