Processo 0001395-83.2025.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001395-83.2025.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001395-83.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: MARECILDE PEREIRA CARDOSO RECLAMADO: THC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d5764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 MÉRITO   DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL A autora descreve contratação ativa desde 11-05-2020 na função de auxiliar de limpeza, salário de R$2.165,44, justifica o pedido de indenização por dano moral de R$20.000,00 com base no julgamento do processo 0001140-62.2024.5.12.0004 em trâmite na MM. 1ª Vara do Trabalho de Joinville em que, supostamente, no laudo médico lá realizado, teria sido constatada doença ocupacional (ansiedade e depressão) por perseguições sofridas pelo chefe Lucas e discussão no dia 12-03-2024 com outro empregado, Tiago.  A demandada, notificada, não apresentou defesa no prazo ofertado, motivo pelo qual decreto a revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, exceto quando em conflito com outros elementos de convicção (súmula 74 C. TST), como neste caso. Ao exame: O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou nos incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. O inciso X do referido preceito constitucional diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação. Como se sabe, comete ato ilícito aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186, CC). Desta forma, para haver o dano é imprescindível a prova/demonstração de uma situação objetiva que evidencie constrangimento pessoal, o abalo à honra do trabalhador, pois a indenização não tem caráter de pena, mas de compensação ou reparação. Dada a importância do instituto, as situações que envolvem o dano moral não podem e não devem ser banalizadas. O dano moral deve ser devidamente comprovado, ou, na impossibilidade, imperioso que se demonstre a ocorrência do fato causador de suposta lesão. No laudo médico produzido no processo 0001140-62.2024.5.12.0004 envolvendo as mesmas partes, o perito concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a moléstia que acometeu a autora e os fatos narrados (estresse no trabalho e discussão com outro empregado), sem que tenha registrado incapacidade para o trabalho. Apesar da inexistência de incapacidade, a sentença de primeiro grau deferiu o dano material (pensionamento) pela ocorrência da suposta doença ocupacional. Entretanto, o e. TRT-12 reformou integralmente a sentença daquele juízo com os seguintes fundamentos: “Embora o perito tenha concluído pela existência de nexo de causalidade entre a moléstia que acomete a obreira e os fatos narrados (estresse no trabalho e discussão com outro empregado), do conjunto probatório verifica-se que a autora não logrou comprovar que sofria perseguições na empresa (fato alegado na inicial), o que poderia configurar ato ilícito do empregador. O ato ilícito é um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, pois é a conduta contrária ao direito que gera a obrigação de reparar.…

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