Processo 0001395-90.2025.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001395-90.2025.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001395-90.2025.5.13.0025 AUTOR: GENILSON BARBOSA DA SILVA RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c9c55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida; no mérito, julgo PROCEDENTES  EM PARTE os pedidos formulados por GENILSON BARBOSA DA SILVA em face de COMPANHIA SULAMERICANA, para condenar a reclamada ao pagamento, em favor do reclamante, dos seguintes títulos, a serem apurados em liquidação de sentença: 1. Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, nos termos da fundamentação; 2. Reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%; 3. Honorários periciais no valor de R$ 1.600,00,  em favor do perito  THALES FERREIRA DE OLIVEIRA 4. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. As contribuições previdenciárias incidirão na forma do art. 30, I, c/c art. 95 da Lei nº 8.212/91, observadas as parcelas de natureza salarial deferidas. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis, pelo regime de competência, a ser deduzido quando da disponibilidade do crédito. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. (Assinatura eletrônica – Lei nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON BARBOSA DA SILVA

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