Processo 0001395-96.2025.5.12.0032
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001395-96.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ANDREZA DOS SANTOS RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001395-96.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: ANDREZA DOS SANTOS RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TEMA 1046/STF. Prevalece a cláusula coletiva específica quanto à previsão de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1046. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO Nº 00001395-96.2025.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente ANDREZA DOS SANTOS e recorrida ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA. Relatório dispensado na forma do previsto no art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA Recurso interposto por parte sucumbente, de modo oportuno, estando a parte recorrente desonerada de realizar o preparo recursal. Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DE PERICIA DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Prova desnecessária à composição judicial e justa da lide, uma vez que a prova documental existente nos autos confere suporte ao julgamento de mérito do adicional de insalubridade com base na tese jurídica do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, conforme os termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Rejeito. MÉRITO 1 - DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Previsão convencional: CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. Parágrafo primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto…
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