Processo 0001396-03.2025.8.16.0135
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001396-03.2025.8.16.0135 Processo: 0001396-03.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$18.700,00 Autor(s): BERNARDO LOPES representado(a) por RICARDO LOPES Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por BERNARDO LOPES, menor impúbere representado por seu genitor RICARDO LOPES, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, na qual alega, em síntese, que: a) é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e foi diagnosticado com braquicefalia posicional severa (CID Q67.3), condição confirmada por dois médicos que indicaram tratamento urgente com órtese craniana, após insucesso de medidas conservadoras; b) estudos e relatórios médicos comprovam que a assimetria craniana não tratada pode acarretar consequências funcionais irreversíveis, incluindo problemas de oclusão dentária, dor na ATM, apneia do sono, perda de campo visual, alterações posturais e atrasos no desenvolvimento; c) o tratamento consiste em consultas médicas, acompanhamento fisioterápico, aferição de índices cranianos e utilização de órtese específica, devendo ser iniciado dentro do primeiro ano de vida, período de maior eficácia; d) a órtese prescrita é registrada na ANVISA, fabricada sob medida e representa alternativa segura e menos onerosa à neurocirurgia corretiva, a qual possui cobertura contratual e elevado risco; e) o custo total do tratamento é de R$ 18.700,00, incluindo consultas, órtese, ajustes, fisioterapia e exames de controle; f) houve solicitação formal de cobertura ou reembolso à ré, que foi negada sob alegação de ausência de cobertura contratual e inexistência de clínica credenciada que realize o procedimento; g) tal negativa é abusiva, pois há previsão contratual e legal para cobertura, considerando tratar-se de tratamento de urgência e emergência, de doença listada na CID-10 e de órtese ligada ou substitutiva de ato cirúrgico; h) a Lei nº 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor, a RN nº 465/2021 da ANS e jurisprudência dominante do STJ e tribunais estaduais respaldam a obrigatoriedade de cobertura; i) o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e a órtese starband enquadra-se como órtese restauradora e preventiva de cirurgia, devendo ser custeada pela operadora. O autor formulou pedido de tutela de urgência, consistente da determinação de que o requerido autorize imediatamente o tratamento do Autor, relativo ao pedido médico formulado, em especial, mediante o pagamento total do tratamento com órtese craniana no valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), sob pena de multa diária por descumprimento. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da lide, mediante a confirmação da ordem liminar. A decisão de mov. 7.1 deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à requerida que proceda com a cobertura necessária ao tratamento indicado na inicial, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de arcar com multa diária, em caso de omissão, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem limitação. O requerido foi citado em 19/08/2025 (mov. 14.0) e intimado acerca da…
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