Processo 0001396-04.2021.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0001396-04.2021.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000750-66.2019.8.27.2731/TO AGRAVANTE : DEZENITA BARROS PEREIRA ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) AGRAVANTE : EUDES AFONSO PEREIRA ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) DECISÃO Trata-se de R ECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão de rejulgamento proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos recorridos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito industrial. O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos ( 144.1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Rejulgamento de embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para reexame da prescrição em ação de cobrança fundada em cédula de crédito industrial emitida em 22/01/2002, com vencimento final em 10/02/2014. O acórdão anteriormente havia afastado a prescrição ao aplicar o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber (i) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito industrial; e (ii) qual o termo inicial da contagem do prazo, diante de aditivo contratual e alegação de vencimento antecipado. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito industrial possui disciplina específica no Decreto-Lei nº 413/1969, aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 52 do referido diploma, c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, em observância ao princípio da especialidade e à jurisprudência consolidada no STJ. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data do vencimento final contratualmente estipulado. Precedentes do STJ. No caso, o vencimento final ocorreu em 10/02/2014. Aplicado o prazo trienal, a pretensão prescreveu em 10/02/2017. Tendo a ação sido ajuizada em 08/02/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e receber a prescrição da pretensão de cobrança." Na origem, o banco ora recorrente ajuizou ação de cobrança contra os recorridos, pleiteando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Industrial nº FMI-ME-127-02-0017-5, emitida em 22/01/2002, com vencimento…
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