Processo 0001396-08.2017.5.05.0016
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0001396-08.2017.5.05.0016 AGRAVANTE: ANDRESSA CRISTINA SILVA MACEDO AGRAVADO: GILDO SILVA FERREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001396-08.2017.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PENHORA DE MILHAS AÉREAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de milhas aéreas do executado, sob o fundamento de que a exequente não comprovou a existência de tais ativos nos relatórios juntados aos autos, conforme ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indefere pedido de constrição patrimonial específico, na fase de execução, possui natureza terminativa ou interlocutória e se desafia a interposição imediata de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme estabelece o art. 893, §1º, da CLT. 4. O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução, não servindo para impugnar incidentes que não extinguem a pretensão executória. 5. A decisão que indefere diligência executória por falta de prova do ativo financeiro não obstaculiza de forma intransponível o prosseguimento da execução, tratando-se de mero incidente processual sem gravame imediato e insuperável. 6. O caso não se enquadra nas exceções taxativas da Súmula nº 214 do TST, nem nas hipóteses de cabimento excepcional fixadas pelo IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. Não cabe agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória que, sem extinguir a execução ou criar obstáculo intransponível ao seu prosseguimento, indefere pedido de constrição judicial. 2. As decisões interlocutórias na fase de execução somente são recorríveis de imediato quando possuírem caráter terminativo do feito ou quando enquadradas nas exceções legais e jurisprudenciais específicas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 855-A, II, 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT5, IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CRISTINA SILVA MACEDO
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