Processo 0001396-10.2024.5.19.0004
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001396-10.2024.5.19.0004 EXEQUENTE: MARCELA ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef8969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió decide: a) homologar o pedido de desistência formulado pela substituída MARCELA ALBUQUERQUE DOS SANTOS e ratificado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, extinguindo o processo de Cumprimento de Sentença sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) julgar extintos, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução de ID 6810ae4, sequencial 339-344 e a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 73a8255, sequencial 361-372, opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS ante a perda superveniente de seus objetos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) determinar a integral devolução à executada Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores depositados em garantia do juízo sob o ID 3c8dd41, sequencial 359 e ID 29c8aa7, sequencial 360, devendo a secretaria expedir os competentes alvarás eletrônicos em favor da executada; d) determinar que a secretaria deste Juízo requisite à União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 49d8674, sequencial 331, no importe de R$1.500,00, devidos à perita Jailly dos Santos Melo, na forma estabelecida pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região; Custas processuais de execução dispensadas, ante a extinção sem ônus e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato exequente. Intimem-se as partes, inclusive a perita do juízo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de devolução de depósitos e requisição de honorários, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo. Cumpra-se. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - MARCELA ALBUQUERQUE DOS SANTOS
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