Processo 0001396-12.2025.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001396-12.2025.5.09.0664 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JANE MITSUE FUCHIGAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b48ac3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001396-12.2025.5.09.0664 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): JANE MITSUE FUCHIGAMI ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO (MS7358) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id e9c159b; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 421f7c7). Representação processual regular (Id 814269f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré pretende a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando a ocorrência de coisa julgada, pois a pretensão relativa a progressões salariais já teria sido integralmente examinada em ações anteriores, evidenciando a tríplice identidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC, a coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, o que exige a chamada tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Ausente qualquer desses elementos, não se configura o óbice processual invocado pela recorrente. No caso, embora haja identidade subjetiva, não se verifica identidade objetiva entre a presente demanda e aquelas apontadas pela reclamada. Conforme bem consignado na origem, esta ação tem por objeto o reconhecimento do direito às promoções horizontais por antiguidade previstas no PCCS/2008, com o correspondente reenquadramento na tabela de referências salariais e o pagamento das diferenças daí decorrentes. Já a ação nº 13756.2005.009.09.00, posteriormente executada nos autos nº CumSen 0000117-25.2016.5.09.0011, versava sobre diferenças salariais decorrentes do descumprimento do PCCS/1995, notadamente quanto às promoções por merecimento e antiguidade. Por sua vez, a ação nº 0001191-92.2018.5.09.0028 tinha por objeto o adequado enquadramento salarial no nível de maturidade ao cargo de Técnico de Correios Pleno, com enquadramento no nível NM-47, e consequentes diferenças salariais. Vê-se, portanto, que a reclamada pretende equiparar pretensões juridicamente distintas pelo simples fato de todas envolverem evolução funcional e repercussões salariais no âmbito do contrato mantido com a ECT. Tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da coisa julgada. O que impede o novo exame judicial é a reprodução de ação idêntica, e não a mera existência de controvérsias correlatas entre as mesmas partes. Também não procede a alegação de risco de decisões conflitantes. A diversidade de pedidos e de causas de pedir afasta a…
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