Processo 0001396-14.2024.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0001396-14.2024.5.09.0028 RECORRENTE: ELCIO RIBAS RIBEIRO RECORRIDO: RACKS REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30fe2d proferida nos autos. RORSum 0001396-14.2024.5.09.0028 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RACKS REFRIGERACAO LTDA FABIANO ARCHEGAS (PR22805) FERNANDA LUIZA HABITZREUTER (PR40554) Recorrido: Advogado(s): ELCIO RIBAS RIBEIRO MARCELA JARESKI DARELLA (PR59478) RECURSO DE: RACKS REFRIGERACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id bf53847; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id df97536). Representação processual regular (Id 4e6a9b2). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ac72802: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id ac72802: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 89a6fd8: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: idc99f558. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. A Reclamada pretende que seja reconhecida a validade dos regimes de compensação semanal de jornada e banco de horas, com a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que a decisão não teria reconhecido a validade das normas coletivas que autorizam a adoção de ambos os regimes "com base em irregularidades meramente operacionais e instrumentais que não configuram direitos absolutamente indisponíveis". Aduz que os próprios cartões de ponto constantes dos autos já desempenham a função de extrato mensal do banco de horas, em atenção à disposição da norma coletiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em que pese a reclamada tenha declarado, na contestação, que o reclamante trabalharia 9h de segunda à quinta e 8h às sextas feiras (totalizando 44h semanais), observa-se que houve labor em sábados como, por exemplo, nos dias 15/05/2021 e 23/07/2022. Além disso, o ACT 2021/2023 de fls. 142/150 prevê, em sua cláusula 9º, o seguinte: (...) Não obstante isso, os cartões-ponto não contabilizavam o saldo de horas de uma mês para o outro, tampouco a reclamada demonstrou nos autos ter fornecido ao trabalhador os respectivos extratos - inviabilizando a conferência dos registros pelo trabalhador. Também se observa que para as convocações para trabalho em alguns feriados, como 07/09, o…
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