Processo 0001396-14.2024.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001396-14.2024.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001396-14.2024.5.10.0019 RECORRENTE: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001396-14.2024.5.10.0019 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRAB TEMPORÁRIO, PREST SERVIÇOS E SERV TERCEIRIZÁVEIS DO DF-SINDISERVIÇOS/DF ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA   EMBARGADA: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: HERÁCLITO ZANONI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL   ORIGEM: 19ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRITÉRIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo sindicato reclamante contra acórdão que negou o adicional de insalubridade, fundamentando-se na prevalência de norma coletiva que estabelece critérios objetivos (quantidade de vasos sanitários) para a caracterização de banheiros de grande circulação. O embargante alega omissão quanto aos dados fáticos (número de usuários e boxes sanitários), sustenta inversão do ônus da prova e questiona a validade da norma coletiva frente ao Tema 1.046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto ao registro das premissas fáticas e do conteúdo da norma coletiva para fins de prequestionamento, bem como se a aplicação de critérios convencionais para a insalubridade viola direitos indisponíveis de saúde e segurança do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são a via adequada para integrar ao julgado premissas fáticas essenciais (limpeza de 45 boxes em 14 banheiros para 1.320 usuários) e o teor de dispositivos convencionais, garantindo o pleno prequestionamento da matéria para as instâncias superiores. A divergência quanto à inversão do ônus da prova ou à validade da norma coletiva (negociado sobre o legislado) configura inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser enfrentado por recurso próprio e não por aclaratórios. A tese vencedora do acórdão fundamenta-se na validade da Cláusula 11ª da CCT, que estipula critérios objetivos para o adicional de insalubridade, em conformidade com o art. 611-A, XII, da CLT e o Tema 1.046 do STF. A insuficiência do laudo pericial em fornecer os dados específicos exigidos pela norma coletiva (quantidade de vasos sanitários) impede o reconhecimento do fato constitutivo do direito, mantendo-se a improcedência do pedido. O acolhimento parcial dos embargos visa apenas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional por meio de esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de Julgamento: Havendo norma coletiva…

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