Processo 0001396-15.2024.8.16.0110

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001396-15.2024.8.16.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mangueirinha
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001396-15.2024.8.16.0110 Processo:   0001396-15.2024.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$25.000,00 Autor(s):   marlene de fatima da silva Réu(s):   JOÃO PAULO BUENO RIBEIRO SENTENÇA  RELATÓRIO   Trata-se de “incidente de falsidade de documento” suscitado por MARLENE DE FÁTIMA DA SILVA em face de JOÃO PAULO BUENO RIBEIRO, incidentalmente à ação de anulação de escritura pública e registro de matrícula de imóvel nº 0000538-18.2023.8.16.0110. Em síntese, a parte autora relata que o réu ajuizou ação de anulação de escritura pública e registro de matrícula de imóvel (autos nº 0000538-18.2023.8.16.0110), sustentando ter adquirido o imóvel objeto da demanda por meio de contrato particular de compra e venda. Contudo, a autora do presente incidente impugna a autenticidade do documento apresentado pelo réu nos autos principais, alegando a existência de diversos indícios de adulteração material, especialmente na segunda folha do contrato. Sustenta haver divergências relacionadas ao espaçamento entre cláusulas, tamanho das letras, alinhamento dos parágrafos, assinaturas, reconhecimento de firma, bem como inconsistências quanto ao valor e à forma de pagamento previstos na cláusula décima. Aduz, ainda, que há outro contrato referente ao mesmo imóvel, extraído da Ação de Prestação de Contas nº 0000616-22.2017.8.16.0110, cujo conteúdo diverge substancialmente daquele juntado nos autos principais, circunstância que, segundo afirma, reforçaria os indícios de falsidade documental. Ao final, requereu a realização de perícia técnica e a procedência do incidente, para o fim de declarar a nulidade do contrato acostado ao mov. 1.5 dos autos principais, bem como determinar a extinção da ação de anulação de escritura pública e registro de matrícula de imóvel, sem resolução do mérito. O incidente foi recebido pela decisão de mov. 21.1. Instada a se manifestar, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 26). A parte autora do incidente manifestou-se ao mov. 31.1, sustentando que a inércia do réu configura confissão tácita. Aduziu, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé. Ao final, requereu a procedência do incidente, com a decretação da nulidade do contrato impugnado, a condenação do réu por litigância de má-fé e a extinção da ação de anulação de escritura pública. Intimados para especificarem as provas, a autora do incidente requereu o encerramento da instrução e reiterou os pedidos de mov. 31.1 (mov. 36.1). A parte ré, por sua vez, aduziu que o contrato juntado pela autora ao mov. 1.3 apresenta assinatura incompatível com a sua e que é inconsistente com o contrato juntado nos autos nº 0000538-18.2023.8.16.0110, razão pela qual requereu a realização de prova pericial para aferição da autenticidade do documento juntado no incidente, bem como requereu a condenação da autora do incidente por litigância de má-fé e pelo uso de documento falso em caso de constatação da falsidade alegada (mov. 39.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, cujo custeio foi atribuído à parte requerida (mov. 43.1). Posteriormente, a decisão de mov. 51.1 indeferiu o pedido de realização de perícia no…

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