Processo 0001396-19.2025.5.21.0004
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0001396-19.2025.5.21.0004 AGRAVANTE: ALOISIO VALLEJO PEREIRA NOBREGA AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Acórdão Agravo de Petição n.º 0001396-19.2025.5.21.0004 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: Aloisio Vallejo Pereira Nobrega Advogados: João Hélder Dantas Cavalcanti, Manoel Batista Dantas Neto, Marcos Vinício Santiago de Oliveira e Rafael de Oliveira Dantas Agravado: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogados (as): Heyza Cristina S. M. Escanhuela, Antônio Carlos de Assis Dantas e Arnulfo de Paula Barbosa Neto Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONAB. EMPREGADO ANISTIADO. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. READMISSÃO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução individual, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para promover execução fundada no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0029800-57.2009.5.10.0001. O agravante sustenta que integra o grupo de empregados anistiados da CONAB beneficiados pela decisão coletiva e que sua exclusão da relação de substituídos decorreu de erro material. A executada defende que a readmissão do agravante ocorreu por força de decisão liminar em reclamação trabalhista individual posteriormente julgada improcedente, circunstância que o exclui do âmbito subjetivo do título executivo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravante integra o grupo de substituídos abrangidos pelo título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0029800-57.2009.5.10.0001, de modo a possuir legitimidade para promover execução individual; e (ii) estabelecer se a pretensão executória encontra óbice na prescrição bienal trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo deve ser interpretado de forma sistemática, mediante exame conjunto da fundamentação e do dispositivo, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. 4. O acórdão exequendo delimitou os beneficiários da condenação aos empregados anistiados da CONAB readmitidos nos termos da Lei nº 8.878/94, considerando, expressamente, que os substituídos retornaram ao serviço a partir de março de 2004 e possuíam contratos de trabalho em vigor quando do ajuizamento da ação coletiva. 5. O agravante retornou aos quadros da empresa em 03/08/1998 por força de decisão liminar proferida em reclamação trabalhista individual, não em decorrência do processo administrativo de anistia considerado pelo título coletivo. 6. A reclamação trabalhista individual que deu suporte à readmissão foi posteriormente julgada totalmente improcedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, com trânsito em julgado, evidenciando a precariedade do fundamento jurídico que sustentava o vínculo. 7. O contrato de trabalho do agravante foi extinto em 01/03/2002 por adesão ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI, situação incompatível com a condição dos substituídos contemplados pela ação coletiva, cujos contratos permaneciam em vigor. 8. O agravante não produziu prova de que integrou a relação…
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