Processo 0001396-22.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001396-22.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0001396-22.2025.5.05.0341 RECORRENTE: REBECA LOANE SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001396-22.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. DEPÓSITOS IRREGULARES. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista. A recorrente pretendia a reforma da decisão para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS com multa de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, além da confirmação da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença gera nulidade; (ii) estabelecer o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS; (iii) determinar se é cabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando comprovada a quitação da verba no TRCT; (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto à responsabilidade subsidiária já reconhecida em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo, estando em condições de julgamento, permite a correção de equívocos na sentença diretamente em sede de mérito, afastando a declaração de nulidade por contradição. 4. Cabe exclusivamente ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme a Súmula nº 461 do TST. 5. A constatação de competências não localizadas no extrato da conta vinculada impõe a condenação da reclamada ao recolhimento das diferenças do FGTS e da respectiva multa de 40%. 6. A comprovação de quitação da multa do art. 477, § 8º, da CLT no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) impede nova condenação ao mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma de tópico já decidido favoravelmente na sentença de origem, mantendo-se a responsabilidade subsidiária reconhecida. 8. A procedência parcial da demanda justifica a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido parcialmente. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME

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