Processo 0001396-22.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001396-22.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0001396-22.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): HELENA BEZERRA DE LIMA SILVA INTEIRO TEOR Relator: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001396-22.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO: HELENA BEZERRA DE LIMA SILVA PROCESSO DE ORIGEM: 0002233-03.2025.8.17.3410 ORIGEM: 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de HELENA BEZERRA DE LIMA SILVA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 0002233-03.2025.8.17.3410, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Surubim/PE. Narra-se na origem que a parte autora, ora agravada, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria previdenciária, ajuizou demanda indenizatória alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 016892212, o qual ensejou descontos mensais no valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos) em seu benefício, sob a alegação de jamais ter solicitado ou autorizado a avença. Sustentou que os descontos, iniciados em 27/04/2021 e com previsão de término em 04/2028, referem-se a contrato cujo valor total seria de R$ 2.272,47 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), quantia que afirma não ter sido depositada em sua conta bancária, reputando o negócio como fraudulento. Postulou, assim, a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio decisão interlocutória (ID 225004963 dos autos de origem) que, reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de promover descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, da tramitação preferencial e determinada a inversão do ônus da prova. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 56008778), aduzindo, em síntese, que: (i) já procedeu ao bloqueio administrativo dos descontos, razão pela qual inexistiria periculum in mora a justificar a manutenção da tutela; (ii) a contratação é regular, tendo sido o valor do empréstimo creditado na conta da agravada, sendo o contrato originariamente celebrado com o Banco Mercantil do Brasil S/A e posteriormente cedido ao agravante; (iii) a agravada teria se beneficiado do numerário, incidindo o princípio do venire contra factum proprium; (iv) a multa diária fixada revela-se manifestamente desproporcional, sobretudo diante do valor da parcela discutida (R$ 54,90), podendo gerar enriquecimento sem causa; e (v) há risco de dano inverso e irreversibilidade fática da medida, especialmente considerando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita e titular de verba alimentar. Recolhimento do preparo no ID 56008787. No ID56054581, o Des.Evanildo Coelho de Araújo Filho declinou da competência, vindo-me os autos…

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