Processo 0001396-33.2024.8.27.2721
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001396-33.2024.8.27.2721/TO AUTOR : ANTONIO STRANIERI FILHO ADVOGADO(A) : WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , movida por ANTONIO STRANIERI FILHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ambos qualificados nos autos. A requerente alega a inexistência de relação jurídica apta a justificar descontos incidentes em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 0000817022725, sustentando ter sido vítima de fraude contratual. Relata que jamais anuiu à contratação do empréstimo, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a autenticidade da avença e a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora, defendendo a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada réplica, a parte autora reiterou os argumentos deduzidos na exordial, impugnando especificamente os documentos acostados pela instituição financeira e reafirmando a ocorrência de fraude contratual. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PENDENTES (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS) 2.1. Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira requerida suscita a preliminar de falta de interesse processual, argumentando que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida, uma vez que não buscou a solução do conflito pela via administrativa ou através da plataforma consumidor.gov.br antes de ingressar no Judiciário. Rejeito a preliminar. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. 2.2. Prescrição O réu requereu, em sede de pedidos, o reconhecimento da ocorrência de prescrição. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do referido diploma legal para as pretensões de reparação de danos causados por fato do serviço. No caso concreto, a parte autora alega que os descontos indevidos iniciaram-se em julho de 2021. Considerando que a presente ação foi protocolada em 03/05/2024, o lapso quinquenal não transcorreu. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato da presente demanda: a) a autenticidade da assinatura a rogo e a efetiva manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo consignado nº 0817022725; b) o efetivo proveito econômico pela parte autora, especialmente quanto ao crédito do valor de R$ 1.590,99 realizado em sua conta corrente em 21/06/2021, bem como eventual utilização do…
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