Processo 0001396-40.2026.8.16.0176

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001396-40.2026.8.16.0176
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Wenceslau Braz
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Pça. Rui Barbosa, s/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8484 Autos nº. 0001396-40.2026.8.16.0176   Processo:   0001396-40.2026.8.16.0176 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$47.672,95 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Wenceslau Braz/PR   DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, substituindo TATIANE MANTOANI TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ e do ESTADO DO PARANÁ. A parte autora, em breve síntese, afirmou que a Sra. Tatiane é portadora de uma rara, gravíssima e debilitante sobreposição de doenças autoimunes multissistêmicas, consubstanciada nos seguintes diagnósticos: Miastenia Gravis Generalizada (CID G70.0); Retocolite Ulcerativa (CID K51); Artrite Psoriásica (CID L40.5); Uveíte Anterior (CID H20.9) e Hipotireoidismo (CID E03.9) e, em razão de seu quadro clínico, precisa fazer uso do medicamento Ustequinumabe (Stelara) 45 mg/0,5 ml e imediato encaminhamento, transferência e internação da paciente em um Centro de Referência Terciário. Liminarmente, pugnou a concessão da tutela de urgência para o fim de que a parte ré seja compelida ao fornecimento do medicamento e a internação da Sra. Tatiane. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a procedência da demanda. Juntou documentos (movs. 1.2/19). Proferida decisão que determinou o encaminhamento dos autos para elaboração de parecer do NatJus (mov. 9.1). Parecer do NatJus (mov. 15.1). Manifestação do Parquet ao mov. 24.1. Vieram-me os autos conclusos.  É o relato do necessário. DECIDO.  2. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela. Com efeito, a concessão da tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente será apreciado após extensa dilação probatória motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. Nesses lindes, para a concessão da liminar, necessária a presença simultânea do fumus boni juris e do periculum in mora. O intento da parte autora, na espécie, é o de garantir seu acesso gratuito ao medicamento Ustequinumabe (Stelara) 45 mg/0,5 ml e imediato encaminhamento, transferência e internação em um Centro de Referência Terciário. Com efeito, impende delimitar, de saída, que a competência para gerir questões relacionadas à saúde pública é de todos os entes da federação, sendo solidária, entre União, Estados e Municípios, a responsabilidade pelo custeio de tratamentos indispensáveis aos cidadãos, não…

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