Processo 0001396-49.2025.5.20.0003
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AP 0001396-49.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO EST DE SE AGRAVADO: NAZARIO RAMOS PIMENTEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23daaf proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001396-49.2025.5.20.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO EST DE SE NILTON RAMOS INHAQUITE (SE1742) Recorrido: Advogado(s): DEBORAH MONICA MACHADO PIMENTEL HUMBERTO CEZAR ROCHA MELO (SE1313) Recorrido: Advogado(s): ELENA MACHADO PIMENTEL HUMBERTO CEZAR ROCHA MELO (SE1313) Recorrido: Advogado(s): NAZARIO RAMOS PIMENTEL HUMBERTO CEZAR ROCHA MELO (SE1313) RECURSO DE: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO EST DE SE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 05ed6da; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 2a64a81). Representação processual regular (Id 4f638b5 ) oriunda dos Autos principais, conforme delineado no Acórdão de ID. b5cf5c3 Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Sindicato Recorrente em face do Acórdão Regional quanto à extinção da execução provisória. Alega que "Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, a execução provisória em autos apartados não é um "processo paralelo desnecessário", mas sim o instrumento de viabilização da celeridade processual quando o processo principal encontra-se fisicamente ou eletronicamente obstado pela remessa a instâncias superiores. O raciocínio jurídico é lógico e impositivo: se o recurso de natureza extraordinária (Recurso de Revista) possui efeito meramente devolutivo, a jurisdição de primeiro grau não se exaure quanto aos atos assecuratórios." Obtempera que "Impedir o Sindicato Recorrente de promover a penhora provisória sob o argumento de que a execução deveria ocorrer nos autos principais —que sequer estão na Vara de origem —cria uma lacuna de efetividade. Tal "limbo processual" imposto pelo Regional retira do credor a possibilidade de combater o periculum in mora, permitindo que, durante o tempo de julgamento nesta Corte Superior, ocorra a dilapidação patrimonial do devedor." Conclui no sentido de que "Portanto, a interpretação restritiva dada pelo E. TRT da 20ª Região esvazia o conteúdo do artigo 899 da CLT, transformando o direito à execução provisória em norma de eficácia contida pela vontade do julgador, o que não se admite sob o império da Efetividade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF)" Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo…
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