Processo 0001396-50.2025.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001396-50.2025.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001396-50.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: LUCIANA LACERDA DE ALMEIDA RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença Id 505f55d proferida nos autos cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da presente relação trabalhista interposta por LUCIANA LACERDA DE ALMEIDA em face dos Réus EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA e MUNICÍPIO DE CUIABÁ, DECIDE: 1) REJEITAR a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelo Município; 2) RECONHECER que são extensíveis à Empresa Cuiabana de Saúde Pública as prerrogativas da Fazenda Pública. 3)  e, no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) de ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, DECLARAR a NULIDADE do contrato  de  trabalho  firmados  entre  a Autora e a ECSP; b) CONDENAR a ECSP ao pagamento: i) dos meses do FGTS (8%) não depositados ao longo da contratualidade (14/02/2022 e 04/11/2025), a serem calculados considerando as parcelas de natureza remuneratória constantes nos Holerites jungidos à defesa (ID. 76d60c2, ID. 9ed1094, ID. d140d38 e ID. a6c9544)  - observados os demais termos da fundamentação. ii) à título indenizatório, dos valores descontados nos Holerites da Autora  (ID. 76d60c2 - 2022; ID. 9ed1094 - 2023; ID. d140d38 - 2024; ID. a6c9544 - 2025) sob as rubricas  “4525 - INSS” e 4990 - IRRF”. Por fim, reputo PREJUDICADO o pedido de Rescisão Indireta do contrato de trabalho e julgo IMPROCEDENTES os pedidos para condenação das Rés ao pagamento de Aviso Prévio Proporcional, Férias Vencidas em Dobro +1/3, Férias Simples e Proporcionais +1/3, Multa de 40% do FGTS, Seguro Desemprego, bem como a anotação da baixa de sua CTPS, Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º da CLT, Diferenças de Piso da Enfermagem, Indenização por Danos Morais e Responsabilização Subsidiária do Município. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra este decisum.  Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito a Autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Os Réus são ISENTOS de custas, nos termos do Artigo 790-A, I da CLT. Sentença Líquida Por fim, esta magistrada destaca que formou sua convicção de forma plena com os elementos apontados na presente decisão, e que eventual descontentamento com a presente deve se dar mediante a interposição do recurso apropriado à ser apreciado em 2º grau de jurisdição, pelo que ADVERTE que eventual interposição de embargos de declaração protelatórios estará passível da aplicação da multa prevista…

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