Processo 0001396-67.2025.4.05.8404

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001396-67.2025.4.05.8404
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001396-67.2025.4.05.8404 RECORRENTE: ELZA MARIA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAULO DE GOIS GUIMARAES - RN18788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PED Autos nº 0001396-67.2025.4.05.8404 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS sob o argumento de que houve omissão no acórdão quanto à ocorrência da prescrição quinquenal. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. No caso em exame, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado. De fato, a DIB do benefício foi fixada na data a concessão originária (28/03/2020), mas nada foi mencionado sobre a ocorrência da prescrição quinquenal. 4. Portanto, o acórdão passará a ter a seguinte redação: PG Autos nº 0001396-67.2025.4.05.8404 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROFESSOR. REVISÃO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FIXAÇÃO DA DIB. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS promova a revisão do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.273.023-6), recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) com a inclusão, nos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC), das verbas de natureza salarial reconhecidas nas reclamatórias trabalhistas indicadas na inicial, com DIB na DER revisional (21/10/2024). Requer a fixação da DIB na data da concessão do benefício (28/03/2020). Efeitos financeiros e Tema 1124, do STJ 2. Em 21/09/2021, afetou o STJ ao rito de especial repetitivo o Tema 1.124 (afetação conjunta dos Recursos Especiais…

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