Processo 0001396-77.2025.5.09.0513

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001396-77.2025.5.09.0513
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001396-77.2025.5.09.0513 AUTOR: CAMILA DE PAULA VIEIRA RÉU: MMA - MINISTERIO DE MISSOES E ADORACAO INTERDENOMINACIONAL DO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f9da73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação retro, cujos termos e critérios ficam fazendo parte integrante deste para todos os efeitos legais, DECIDO: I) RECONHECER que os valores dos pedidos informados na inicial são estimativas, que não limitam a apuração da pretensão deferida, mas também não limitam a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante para as parcelas indeferidas dos pedidos; II) REJEITAR as demais preliminares arguidas e, no mérito, III) REJEITAR as pretensões da parte autora, CAMILA DE PAULA VIEIRA, em face da parte reclamada MUNICÍPIO DE LONDRINA, determinando-se que após o trânsito em julgado desta decisão, torne-se referida parte ré inativa no sistema PJe; IV) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, CAMILA DE PAULA VIEIRA, para CONDENAR a parte reclamada, MMA - MINISTÉRIO DE MISSÕES E ADORAÇÃO INTERDENOMINACIONAL DO BRASIL a, em oito dias, pagar à parte autora: i) Remuneração pela jornada extraordinária e reflexos; ii) Remuneração pelas horas laboradas em prejuízo do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), sem reflexos; iii) Multas convencionais e iv) Indenização por danos morais no valor de R$ 2.100,00. V) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes adversas respectivas. Liquidação por cálculos, observando-se a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, na fase judicial, apenas a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, conforme decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021. Determina-se o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os créditos deferidos, autorizada a retenção da parcela de responsabilidade do empregado, observado o salário de contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, sobre execução trabalhista, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região. Ficam autorizados os descontos fiscais, observados os limites de isenção, na forma da legislação vigente, cujos recolhimentos deverão ser comprovados. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação (R$ 6.000,00), sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação (art. 789, inciso I, da CLT), sendo isento o segundo reclamado, a teor do disposto no art. 790-A, I, da CLT. Cumpra-se no prazo legal, sob pena de execução, observadas as disposições dos artigos 876 a 883 da CLT. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue.   Nada mais. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MMA - MINISTERIO DE MISSOES E ADORACAO INTERDENOMINACIONAL DO BRASIL

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