Processo 0001396-84.2014.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001396-84.2014.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001396-84.2014.5.21.0010 RECLAMANTE: LINDEMBERG DE SOUZA AQUINO RECLAMADO: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4687be proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos e considerando a manifestação retro apresentada pela parte exequente (ID ee5e33d), constata-se o requerimento de medidas constritivas e de investigação patrimonial direcionadas não apenas à empresa executada, mas também diretamente à pessoa física do sócio, Sr. FRANCISCO URBANO MARTINS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, verifica-se que, até o presente momento, ainda não foi formalmente iniciado ou processado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa reclamada, procedimento indispensável para a inclusão e atos de expropriação em face dos bens dos sócios, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e recebendo a petição de ID ee5e33d como pedido de redirecionamento da execução, DETERMINO o início do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da seguinte forma: 1.1 Pesquisas Sniper/SERPRO e retificação da autuação para fins de inclusão no polo passivo (art. 134, §1º, CPC): a) dos sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s); b) do(s) sócio(s) retirante(s) da(s) empresa(s) executada(s) que tenham sido excluídos há menos de 2 (dois) anos do ajuizamento da presente ação ou após o seu protocolo (artigo 10-A, da CLT, e artigo 1.032, do CC); c) da(s) empresa(s) que possuam em seus quadros societários os sócio(s) incluídos na forma da letra “a”. 1.2 Citem-se as pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1 pela via postal (artigo 246, I, do CPC), para manifestar(em)-se, com as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis (artigo 135, do CPC), sob pena de preclusão. 1.3 Considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, o poder geral de cautela (artigos 139, IV, e 297, CPC), bem ainda a disposição constante do § 5º, art. 28, CDC (possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), a certeza e liquidez do direito consubstanciado no título judicial e possibilidade de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC), determina-se, cautelarmente (art. 855-A, § 2°, CLT, e art. 301, CPC), a inclusão no Sisbajud das pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1. 1.4 Caso positivo o bloqueio intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo conclusos os autos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 855-A, CLT, e 133 a 137, CPC). 1.5 Infrutíferas as tentativas de bloqueio Sisbajud incluam-se os sócios e demais empresas executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut e PrevJud a fim de localizar ativos/rendimentos de titularidade daqueles, expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens ou, se for o caso, concluindo-se os autos para análise acerca de bloqueio de percentual sobre proventos do(s) devedor(es). 1.6  Caso haja apresentação de manifestação pela parte exequente, acompanhada de elementos que indiquem possível prática…

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