Processo 0001396-87.2023.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001396-87.2023.5.07.0033 RECORRENTE: NATANAEL SANTOS DA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2d0f48 proferida nos autos. ROT 0001396-87.2023.5.07.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATANAEL SANTOS DA SILVA DE ALMEIDA HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM (CE19810) Recorrido: Advogado(s): CRBS S/A GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) RECURSO DE: NATANAEL SANTOS DA SILVA DE ALMEIDA Vistos etc... Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário interposto pelo reclamante (ID 1bda670) contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente interposto (ID b1a473e). Conforme exaustivamente destacado na decisão de ID b1a473e, o Recurso Extraordinário, na Justiça do Trabalho, somente é cabível contra decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, em única ou última instância, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 272 do Regimento Interno do TST. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal neste sentido, como se depreende do precedente citado na decisão de origem: "TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - Não cabe recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive contra atos decisórios emanados de seus Presidentes. O acesso, ao Supremo Tribunal Federal, pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, somente terá pertinência, quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ser ele o órgão de cúpula desse ramo especializado do Poder Judiciário da União. Precedentes" (STF - AI-AgR 407035 - RJ - 2ª T. Rel. Min. Celso de Mello - DJU 07.02.2003 - p. 00056). A interposição de Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho constitui erro inescusável, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese. A presente interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, portanto, reitera a inadequação processual já apontada, uma vez que a ausência de cabimento do Recurso Extraordinário principal inviabiliza, por consequência lógica, o conhecimento de seu agravo de instrumento. Ante o exposto, por manifesta inadmissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário interposto pelo reclamante. Intime-se o reclamante, sem abertura de prazo. À Secretaria Judiciária para prosseguimento em razão do agravo de instrumento em recurso de revista de autoria da parte reclamante (ID dc0a176). Registre-se, ainda, que o recorrente não logrou demonstrar a incidência dos Temas 61 do TST e 725 do STF, cujas hipóteses não se ajustam às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida (no recurso de revista de ID 856bca4) com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 59, no TST. É válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não…
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