Processo 0001396-91.2025.8.16.0138
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001396-91.2025.8.16.0138 Processo: 0001396-91.2025.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$21.252,00 Autor(s): CARTÓRIO CÍVEL COMERCIO E ANEXOS representado(a) por Ailton Cezar Caetano EDSON JOSÉ ESTEVAM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício) e da obrigação de pagar, com o depósito dos valores devidos via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. 2. A finalidade da execução é a satisfação do crédito reconhecido em favor do credor. No presente caso, o executado cumpriu a obrigação que lhe foi imposta, efetuando o pagamento integral do débito, conforme demonstrado pelos comprovantes de quitação da RPV. Intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, a parte exequente permaneceu silente, o que faz presumir a quitação integral do débito e a sua concordância com o encerramento do feito. Dessa forma, satisfeita a obrigação, a extinção da execução é a medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas pelo executado, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
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