Processo 0001396-95.2024.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001396-95.2024.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0001396-95.2024.5.19.0008 RECORRENTE: ROSINEIDE DA SILVA SANTOS MOURA RECORRIDO: LM GOES ADMINISTRADORA DE HOTEIS EIRELI - EPP PROCESSO nº 0001396-95.2024.5.19.0008 (ED) EMBARGANTE: ROSINEIDE DA SILVA SANTOS MOURA, LM GOES ADMINISTRADORA DE HOTEIS EIRELI - EPP EMBARGADOS: OS MESMOS. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO I. Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada e pela reclamante contra acórdão proferido por esta Egrégia Turma. A reclamada argui omissão e contradição quanto à análise do preenchimento do pressuposto extrínseco de regularidade formal do recurso ordinário obreiro, bem como omissão quanto aos danos morais, às provas e à tese do poder diretivo, e a necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso ao TST. A reclamante, por sua vez, alega omissão analítica acerca da limpeza dos banheiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às matérias apontadas pela reclamada (regularidade formal do recurso obreiro, danos morais, análise probatória, tese do poder diretivo e prequestionamento); e (ii) aferir a existência de omissão quanto à limpeza dos banheiros, conforme alegado pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015 e do artigo 897-A da CLT, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo que o último dispositivo também prevê o efeito modificativo em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4. No caso em apreço, não se constata qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado adotou tese explícita acerca de todas as matérias suscitadas pelas partes, afastando a pretensão de rediscussão do mérito, que não é cabível na via dos embargos declaratórios. 5. A necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso ao TST foi suprida pela manifestação explícita desta Corte sobre as teses jurídicas pertinentes, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, que dispensa a menção expressa a dispositivo legal quando a decisão recorrida contém tese explícita sobre a matéria. 6. A reforma do julgado, sob o pretexto de sanar omissão ou contradição, quando inexistentes os vícios, não encontra amparo legal na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pela reclamante conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à mera interposição de recurso para instância superior, mas sim ao saneamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessária a referência expressa a dispositivo legal para fins de prequestionamento." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 118, SDI-I, TST. Acórdão  ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do…

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