Processo 0001396-95.2025.5.06.0146

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001396-95.2025.5.06.0146
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001396-95.2025.5.06.0146 RECORRENTE: CHAGAS BORRACHARIA LTDA RECORRIDO: RICARDO JOSE CLEMENTE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CHAGAS BORRACHARIA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DOS ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso Ordinário interposto por CHAGAS BORRACHARIA LTDA. contra sentença que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado com RICARDO JOSÉ CLEMENTE, sob o fundamento de que o ajuste teria por finalidade conferir quitação ampla ao contrato de trabalho mediante pagamento de verbas rescisórias, sem comprovação documental suficiente, em possível afronta ao art. 477 da CLT. A recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos dos arts. 855-B a 855-E da CLT e do art. 104 do Código Civil, a inexistência de vício de consentimento, fraude, coação, erro, dolo ou simulação, bem como a juntada posterior dos comprovantes de pagamento, extrato de FGTS e documentos correlatos. II. Questão em Discussão: Discute-se se é juridicamente cabível a homologação integral de acordo extrajudicial trabalhista, com cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, quando observados os requisitos formais dos arts. 855-B a 855-E da CLT, ausentes vícios de vontade, fraude ou simulação, e suprida a comprovação documental relativa ao adimplemento das verbas pactuadas. III. Razões de Decidir: O procedimento de homologação de acordo extrajudicial, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 nos arts. 855-B a 855-E da CLT, constitui instrumento de jurisdição voluntária destinado a conferir segurança jurídica à autocomposição firmada entre empregado e empregador, desde que apresentada por petição conjunta e com representação das partes por advogados distintos. A atuação judicial no exame do acordo não é meramente automática, mas deve restringir-se ao controle de legalidade, regularidade formal, higidez da manifestação de vontade, licitude do objeto e inexistência de fraude, simulação ou afronta manifesta a direitos indisponíveis, não sendo lícito ao magistrado substituir a vontade negocial das partes por juízo abstrato de conveniência. A cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho não configura, por si só, ilicitude, fraude ou renúncia inválida, quando pactuada por partes capazes, devidamente assistidas por advogados distintos, sem elementos concretos de vício de consentimento ou desvirtuamento do instituto. O art. 855-C da CLT não impede a homologação de acordo que envolva verbas rescisórias, mas apenas preserva a incidência do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT e da multa do art. 477, § 8º, quando configurado o atraso. A norma não estabelece vedação absoluta à transação sobre obrigações decorrentes da ruptura contratual. No caso concreto, os documentos posteriormente juntados demonstram o cumprimento do ajuste, afastando o fundamento central da sentença quanto à ausência de comprovação do adimplemento. A Resolução CNJ nº 586/2024 reforça a higidez dos…

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