Processo 0001396-95.2025.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001396-95.2025.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0001396-95.2025.5.11.0101 RECORRENTE: AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA RECORRIDO: NAYRA ROSANE DE ALMEIDA MOREIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.fc577c5, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071511383138800000016734636, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1.389 DO STF REJEITADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO ASSINADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que reconheceu vínculo empregatício e a condenou, com responsabilidade subsidiária do ente público, ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por dano moral. No apelo, a recorrente pleiteou o sobrestamento do feito pelo Tema 1.389 do STF, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e, no mérito, a reforma integral da sentença. Indeferida a gratuidade e assinado prazo de cinco dias para recolhimento das custas e do depósito recursal, a recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de expiração de prazo. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia se enquadra na determinação de suspensão do Tema 1.389 do STF, à luz do atual regime de sobrestamento; (ii) saber se a documentação apresentada comprova, de forma cabal, a insuficiência econômica da pessoa jurídica, para fins de gratuidade de justiça; e (iii) saber se a ausência de recolhimento do preparo, no prazo assinado após o indeferimento da gratuidade, acarreta a deserção do recurso. III. Razões de Decidir 3. A suspensão dos processos abrangidos pelo Tema 1.389 foi levantada nas instâncias ordinárias (decisões de 17 e 19/06/2026 no ARE 1.532.603), franqueando-se o julgamento pelos Tribunais Regionais; ademais, a lide versa sobre alegada fraude na constituição de sociedade simples e desvirtuamento da condição de sócia-quotista, mediante ingresso no capital social da própria empregadora, hipótese que não se amolda à estrita aderência do paradigma. Rejeita-se o sobrestamento. 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, não bastando declarações fiscais com apuração zerada, encerramento de conta bancária com saldo negativo módico e elevado número de demandas, desacompanhados de peças contábeis aptas a atestar o esgotamento patrimonial. Indeferida a gratuidade. 5. Assinado o prazo de cinco dias para recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção, e certificada a inércia da recorrente, opera-se a deserção, nos termos dos arts. 789 e 899 da CLT, obstando o…

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