Processo 0001397-03.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001397-03.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001397-03.2025.5.07.0001 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: MARIA IVOMAR DE OLIVEIRA CAVALCANTE A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001397-03.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL CONTUMAZ. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de mora salarial contumaz. A empregadora, entidade filantrópica, sustenta que o atraso nos pagamentos decorreu de falhas no repasse de verbas públicas por parte da Administração Municipal, pleiteando o afastamento da rescisão indireta, a exclusão das verbas rescisórias, da indenização por danos morais e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a mora salarial decorrente de atraso no repasse de verbas públicas afasta a configuração de falta grave patronal para fins de rescisão indireta; (ii) estabelecer se a posse de outro vínculo empregatício e a intenção de pedir demissão pela trabalhadora elidem a responsabilidade patronal pelo pagamento de verbas rescisórias e guias de seguro-desemprego; (iii) determinar se o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa; (iv) verificar se o percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se razoável frente aos critérios do art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, determina que os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferidos ao empregado, ainda que o atraso salarial decorra de inadimplência da Administração Pública em contratos de gestão. 4.A mora salarial contumaz constitui falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, pois o salário possui natureza alimentar indispensável à subsistência do obreiro, tornando a continuidade da relação laboral insustentável. 5.A quitação tardia dos valores em atraso não elide a falta grave cometida, visto que o dano e a quebra da fidúcia contratual ocorreram no momento da inadimplência. 6.O fornecimento de guias para o seguro-desemprego constitui obrigação documental do empregador na dispensa sem justa causa (ou equiparada), competindo exclusivamente ao órgão gestor analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 7.O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, sendo despicienda a comprovação de sofrimento psíquico, uma vez que a conduta atenta contra a dignidade do trabalhador. 8.O percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se dentro dos limites legais do art. 791-A da CLT e remunera de forma digna o zelo profissional, independentemente da condição de entidade filantrópica da recorrente. IV. DISPOSITIVO E…

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