Processo 0001397-04.2025.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001397-04.2025.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001397-04.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: EVA BATISTA DE AMORIM RECLAMADO: DJAVAN DA SILVA CASTRO, FERNANDA DA SILVA CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c525b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, decido extinguir o feito, no particular, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0001397-04.2025.5.10.0103, proposta por EVA BATISTA DE AMORIM em face de DJAVAN DA SILVA CASTRO e FERNANDA DA SILVA CORREA condenando-se os reclamados solidariamente a pagarem as parcelas deferidas na fundamentação. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas pelos reclamados no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado, contados de sua intimação para tanto. A liquidação será por simples cálculos do contador e o cálculo será apresentado pelas partes logo após o trânsito em julgado da sentença, com o pedido de instauração da execução. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da correção monetária pelo IPCA-e, com juros, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a contar do ajuizamento da ação, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Desde já autorizo a compensação de todos os valores pagos sob os mesmos títulos, cuja comprovação documental deverá ser feita até o momento da liquidação, sob pena de se considerar que nada há a ser quitado. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Data Supra. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA CORREA - DJAVAN DA SILVA CASTRO

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