Processo 0001397-10.2025.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001397-10.2025.5.07.0031 RECORRENTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA RECORRIDO: DIEGO SILVA ALBINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a993011 proferida nos autos. DECISÃO Sustenta a empresa recorrente SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA, em suas razões recursais (ID. 683b5ef), que não possui recursos suficientes para suportar os encargos processuais, tendo anexado aos autos os documentos de ID f89ce5b, como provas de sua insuficiência financeira. Dessa forma, requer seja isentada do pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, como pressupostos para julgamento do recurso ordinário interposto. De fato, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido a qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes aos exercício da ampla defesa e do contraditório;" “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Portanto, como vemos, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. Assim sendo, tem-se que as pessoas jurídicas somente podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça quando demonstrarem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhe impeça de arcar com os ônus processuais. Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), in verbis: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, apesar da recorrente ter anexado os comprovantes de ID. f89ce5b, na tentativa de comprovar sua insuficiência financeira, entendo que tais documentos não são capazes de corroborar suas assertivas, uma vez que nada relatam sobre sua situação econômica atual considerando que se tratam de balanços financeiros da empresa dos anos de 2023 e 2024. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho,…
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