Processo 0001397-30.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001397-30.2025.5.09.0653 RECORRENTE: SUELY APARECIDA CARVALHO ROGERIO RECORRIDO: GRAPPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001397-30.2025.5.09.0653, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a aplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em face de massa falida, considerando as datas da rescisão contratual e da decretação da falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são aplicáveis a uma massa falida; (ii) estabelecer se a data da rescisão contratual, a projeção do aviso prévio indenizado ou a data da decretação da falência influenciam na aplicação das referidas multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT não se aplicam às empresas em regime de falência. 4. A aplicação da Súmula 388 do TST tem limitação temporal, dependendo da data da dispensa do empregado. 5. Quando a rescisão contratual ocorre antes da decretação da falência, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT podem ser aplicadas. 6. O prazo para pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos, conforme o art. 477, §6º, da CLT, conta-se da data da dispensa. 7. No caso em questão, a decretação da falência ocorreu antes do término do prazo para pagamento das verbas rescisórias, o que impede a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. 8. A multa do art. 467 da CLT não incide, pois a audiência inaugural ocorreu após a decretação da falência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT não se aplicam à massa falida quando a decretação da falência ocorre antes do término do prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme a Súmula 388 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 6º e § 8º; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 388; TST - RR: 00102851020205150034. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE SUELY APARECIDA CARVALHO ROGERIO e das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 8 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 12 de…
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