Processo 0001397-34.2025.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001397-34.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: ADILENE DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9275061 proferido nos autos. DESPACHO - PJE FHCX Considerando que a r. decisão exequenda foi proferida de forma líquida e que NÃO houve reforma em instância superior, ocorrendo o seu trânsito em julgado, DETERMINO: I - Expeça-se alvará judicial para habilitação do reclamante no seguro desemprego, devendo constar que o prazo de 120 dias para habilitação deverá ser considerado da data da expedição do alvará; II - Ao setor de cálculos para atualização da conta, ficando desde já homologada a nova conta; III - Atualizada a conta de liquidação e diante do requerimento de prosseguimento da execução (ID 965bfa8), considerando que tramitam neste Juízo diversos processos em desfavor da primeira reclamada, nos quais as medidas executórias restaram infrutíferas, bem como a decisão proferida pelo STF na ADPF nº 484, que determinou a suspensão de quaisquer medidas de constrição judicial que impliquem bloqueio, penhora ou sequestro de verbas destinadas à educação em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares e das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE), circunstância que inviabiliza a efetividade da execução em face da UDE, determino o prosseguimento da execução em desfavor do responsável subsidiário, Estado do Amapá. IV - Expirado o prazo de embargos do ente público, ao cálculo para atualização e expedição de RPV ou Precatório, a depender do valor apurado, observados os termos da Portaria PRESI nº1068, de 30 de dezembro de 2022, bem como das Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021. V - Havendo créditos superiores aos limites legais que tratam da expedição de RPV, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 dias, se renuncia aos valores que excedam o teto para pagamento via RPV no âmbito federal. Sem prejuízo, no mesmo prazo, notificar o exequente para informar dados bancários (agência, tipo de conta, operação, banco, nome e CPF/CNPJ do titular), para o recebimento de seus créditos nestes autos. VI - No silêncio do autor, ou em caso de manifestação negativa, expeça-se a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais e prossiga-se a execução com a confecção de pré-cadastro no GPREC do Ofício Precatório do crédito líquido do reclamante; VII - Expedido no PJe o Ofício Precatório ciência às partes para manifestação no prazo de 5 dias. Transcorrido in albis o prazo, certifique-se nos autos e encaminhar o pré-cadastro à Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ, via Sistema GPrec, para regular processamento no setor; VIII - Após encaminhamento do Ofício Precatório à COFAZ, determino o sobrestamento dos autos a fim de aguardar a confirmação da autuação da Requisição de Pagamento, bem como aguardar o pagamento do precatório. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 09 de julho de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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