Processo 0001397-42.2024.8.17.5810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001397-42.2024.8.17.5810 APELANTE: THIAGO DA SILVA VITAL APELADO(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001397-42.2024.8.17.5810 APELANTE: Thiago da Silva Vital APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Alberto Pereira Vitório RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de Thiago da Silva Vital, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 03ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nas razões recursais (ID. 53996251), sustenta o apelante a ocorrência de erro na valoração do conjunto probatório, afirmando que em sua posse foram apreendidos apenas 5 (cinco) invólucros de maconha, quantidade que reputa compatível com o consumo próprio, inexistindo elementos objetivos e concretos aptos a evidenciar a prática de mercancia ilícita. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao atribuir-lhe a posse de substância diversa (crack), circunstância que teria repercutido negativamente na fixação da pena-base e, por conseguinte, na dosimetria final. Argumenta, outrossim, que o édito condenatório se amparou precipuamente em depoimentos policiais desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos e independentes, invocando, nesse contexto, o princípio do in dubio pro reo. Ao final, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a revisão da pena, com sua redução em razão do alegado erro na identificação da droga apreendida em seu poder, a fixação de regime prisional mais brando e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 53996263), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID. 56572588, opinou pelo improvimento do apelo, com a manutenção da condenação e da reprimenda fixada na origem. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 09 Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001397-42.2024.8.17.5810 APELANTE: Thiago da Silva Vital APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Alberto Pereira Vitório VOTO De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo ao seu exame. Depreende-se da denúncia que, no dia 04 de setembro de 2024, na…
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