Processo 0001397-43.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001397-43.2025.5.09.0002 RECORRENTE: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: CRISTIANE DA PAZ TABORDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3728e0 proferida nos autos. RORSum 0001397-43.2025.5.09.0002 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ANDREIA CANDIDA VITOR (PR27325) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE DA PAZ TABORDA OSVALDO POLAK JUNIOR (PR63365) Recorrido: RAPHAEL BATISTA MARQUES RECURSO DE: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 2c9c271; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 299bc21). Representação processual regular (Id dc652dc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d823962: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id d823962: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8720c00,8720c00: R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 40218e1: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a atividade de limpeza de instalações sanitárias não se equipara à coleta de lixo urbano. Aduz que a utilização de EPIs teria neutralizado a exposição ao agente insalubre, descaracterizando o direito ao adicional. Alega que a Autora realizava outras tarefas, e não unicamente a limpeza de sanitários. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Por oportuno, consigna-se que a matéria relativa aos critérios para a definição de "grande circulação" encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos no C. TST (IRR Tema nº 33 - IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006). Contudo, até que sobrevenha tese vinculante em sentido diverso, prevalece a jurisprudência majoritária daquela Corte, aqui aplicada. No caso, contudo, a situação fática é distinta daquela tratada na jurisprudência citada. A prova dos autos demonstra que a limpeza ocorria em banheiros com circulação superior a 300 pessoas, eis que a escola possuía aproximadamente 317 alunos entre 4 e 10 anos, como o próprio Perito relatou. Tal cenário ultrapassa o parâmetro jurisprudencial para uso restrito e se amolda, de fato, ao conceito de "grande circulação", atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15. Assim, presentes os requisitos para o enquadramento, é devido o…
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