Processo 0001397-44.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001397-44.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001397-44.2025.5.11.0016 RECORRENTE: SAMIA CRISTINA MEIRELES DE ARAUJO RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d483e0 proferida nos autos.   ROT 0001397-44.2025.5.11.0016 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SAMIA CRISTINA MEIRELES DE ARAUJO ROMULO SARMENTO DOS REIS (AM5435)   RECURSO DE: SAMIA CRISTINA MEIRELES DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/06/2026 - Id 07a6a51/62b0031; Recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 8304f20). Representação processual regular (Id 9723677). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id df1555b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Analiso. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. A parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito das alegações recursais, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, operando-se a preclusão. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ERRO DE PROCEDIMENTO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o apelo, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (nvp) MANAUS/AM, 06 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - SAMIA CRISTINA MEIRELES DE ARAUJO

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