Processo 0001397-46.2025.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001397-46.2025.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001397-46.2025.5.19.0008 RECORRENTE: MARIA NAYZA DA SILVA BATISTA RECORRIDO: LOTERIA ESPERANCA LTDA PROCESSO nº 0001397-46.2025.5.19.0008 (ED) EMBARGANTE: LOTERIA ESPERANÇA LTDA EMBARGADA: MARIA NAYZA DA SILVA BATISTA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro formal, afastou as alegações de acúmulo de funções e validou os descontos salariais. A embargante alega, em síntese, omissão e equívoco na valoração da prova quanto ao reconhecimento do vínculo, contradição quanto ao contrato de experiência e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão e equívoco na valoração da prova quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro formal; (ii) se há contradição no acórdão quanto à análise do contrato de experiência e à coerência lógica interna da decisão; e (iii) se a matéria encontra-se prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou equívoco na valoração da prova quanto ao vínculo empregatício. A confissão judicial da embargante na contestação quanto ao início das atividades em abril de 2025 é prova robusta e incontrovertível do labor clandestino. Documentos como o ASO e o formulário cadastral, juntados tardiamente, não elidem a confissão real, prevalecendo a primazia da realidade sobre a formalidade. A alegação de que a confissão seria "instrumental" ou "descontextualizada" não encontra amparo jurídico, pois a confissão real, uma vez admitida a verdade de fato contrário ao interesse da parte, torna o fato incontroverso. 4. Quanto à alegada contradição em relação ao contrato de experiência, o documento formal não tem o condão de anular a confissão judicial da empregadora. O contrato firmado em maio de 2025 configura mera formalidade tardia, incapaz de ocultar o período de trabalho confessado em abril. A contradição alegada não se verifica entre as proposições da decisão, mas sim entre o entendimento do acórdão e a interpretação das provas defendida pela parte, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. Cada tema (vínculo, acúmulo, descontos) possui contornos fáticos e probatórios distintos, com base em elementos de convicção soberanos. 5. A pretensão da embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir a instrução probatória e forçar nova valoração dos fatos, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A decisão colegiada é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo entregue a prestação jurisdicional de forma completa. 6. A matéria encontra-se plenamente prequestionada, conforme Súmula nº 297, item I, do TST. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e pormenorizada todos os temas devolvidos, emitindo juízo de valor sobre o reconhecimento do vínculo, a validade da confissão judicial e a higidez dos descontos salariais. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos legais, bastando a adoção de tese explícita sobre a questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de…

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