Processo 0001397-47.2024.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001397-47.2024.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001397-47.2024.5.09.0012 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c6926 proferida nos autos. ROT 0001397-47.2024.5.09.0012 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A INGRID LIMA MACHADO (RJ264269) PAULA CALDAS OTTERO (RJ162857) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533)   RECURSO DE: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva à procuradora indicada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 1bd4ee6; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id c9c3373). Representação processual regular (Id e356949 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1f8c200: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 1f8c200: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ee6c169: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 19bb627; Depósito recursal recolhido no RR, id 2722b18, 29993e8: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 2º da Lei nº 10101/2000; §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. - contrariedade à tese fixada na ADPF 323 do STF. A Ré alega que o Acordo Coletivo de 2014 não define parâmetros para apurações mensais ou parciais do PLR para o ano de 2019, pois não prevê indicadores, metas ou montante individualizado. Afirma a ausência de acordo coletivo válido para o exercício de 2019, o que inviabilizaria o pagamento da parcela a título de PLR. Argumenta que a aplicação de métricas de anos anteriores configura ultratividade de norma coletiva e viola a autonomia da vontade coletiva. Sustenta que o Tribunal de origem afastou legislação federal sem observar a cláusula de reserva de plenário, bem como interpretou de forma extensiva negócio jurídico benéfico. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Profissional em que se busca a condenação da Reclamada ao pagamento da PLR proporcional do ano de 2019 (3/12 - janeiro a março). Nesse sentido, alega que a Reclamada não quitou a parcela em questão, conforme acordo coletivo celebrado (2014/2019). A Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, no art. 2º, caput e incisos, prevê que "A participação nos lucros ou resultados será objeto de…

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