Processo 0001397-47.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001397-47.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001397-47.2025.5.11.0015 RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA RECORRIDO: RUDINEY CELESTE OTOWICZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af033f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001397-47.2025.5.11.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DA AMAZONIA SA BONIEK PEREIRA DA SILVA (AM8303) PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL (PA11259)   RECURSO DE: BANCO DA AMAZONIA SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 02/07/2026 - Id f633348; Recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9ea789f). Representação processual regular (Id cde50aa, 549aea7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5259a31: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 5259a31: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a40840, 883741c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 95efbf3, a35fe19; Depósito recursal recolhido no RR, id 6c395a5: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 482 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Requer o restabelecimento da validade da despedida por justa causa aplicada ao recorrido, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial relacionados à reversão da justa causa. Analiso. Acerca da justa causa revertida, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "O entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Trabalhistas é no sentido de que a dispensa por justa causa somente se justifica quando houver prova robusta, cabal e inequívoca da falta grave imputada ao empregado, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados. Forçoso reconhecer, assim, que a reclamada não demonstrou que o autor agiu com incontinência de conduta ou mau procedimento de forma dolosa a justificar a quebra irreversível da fidúcia. Não se desincumbindo do ônus de provar a necessidade da penalidade máxima sem a observância da necessária gradação da pena para um empregado com bom histórico e sob condições precárias de estrutura na agência, a medida punitiva revela-se desproporcional e abusiva. Desse modo, entendo que o Juízo de origem agiu corretamente, não havendo falar em reforma da decisão que declarou a nulidade da justa causa, afastou a penalidade aplicada e determinou a imediata reintegração do obreiro na mesma função e cargo." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e da legislação federal apontados.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de…

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